Em seus argumentos, a Ufba afirmou que a coleta digital para identificação nos concursos e vestibulares não tem o caráter utilizado em investigações criminais.
Foto: Divulgação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu ganho de causa para a Universidade Federal da Bahia (Ufba) por restringir quais documentos poderiam ser utilizados em inscrições de concursos públicos e vestibulares de 2010. A universidade havia apresentado um agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A ação contra o edital de um concurso da Ufba foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) por não aceitar outros documentos de identificação na inscrição do concurso como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho ou Passaporte. Para o MPF, o edital da Ufba feria os princípios da razoabilidade e da legalidade. A instituição reclamava que a Ufba abriu inscrições para o vestibular 2010 e inseriu no item 13 que não seriam aceitos os documentos antes mencionados, bem como que poderia, por conveniência própria, proceder a identificação datiloscópica dos candidatos.
Em seus argumentos, a Ufba afirmou que a coleta digital para identificação nos concursos e vestibulares não tem o caráter utilizado em investigações criminais, e é utilizado em exames de admissão ou ingresso, “nos quais se manifesta como mecanismo de certificação da legitimidade do documento apresentado pelo candidato”. A universidade também sustentou que não há ofensas à dignidade da pessoa humana, “não afetando a imagem dos candidatos e aplicando-se, indistintamente, a todos quanto submetidos aos exames”.
A Justiça Federal da Bahia e o TRF-1 haviam entendido que a Ufba não poderia restringir a apresentação de documentos de identificação. No acórdão, o TRF-1 menciona que os documentos que não seriam aceitos estão aptos para identificação civil como previsto na Constituição Federal.
Segundo o relator, o STF sempre tem se manifestado pela observação da Constituição Federal. “Na hipótese, discute-se a possibilidade de a parte recorrente submeter candidatos de concursos públicos ou exames vestibulares à identificação datiloscópica, circunstâncias que não guardam relação com qualquer ato investigatório criminal. Nota-se, assim, que a moldura fática delineada no acórdão recorrido em nada se assemelha com as hipóteses nas quais o Supremo Tribunal Federal conferiu observância ao disposto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal”, declarou o ministro. Para Moraes, o acórdão do TRF-1 diverge da jurisprudência do Supremo, e por isso, o ministro anulou as sentenças de 1º e 2º Grau, compreendendo que a Ufba pode restringir os documentos de identificação em concursos e vestibulares.
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