> TABOCAS NOTICIAS : Licença-prêmio paga com atraso deve ser atualizada com juros e correção ImprimirEnviar88 14 de março de 2020, 9h25 Por Tadeu Rover A licença-prêmio paga com atraso ao servidor deve incluir os juros de mora e a correção monetária. A decisão é da juíza Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. No caso, o autor da ação se aposentou em janeiro de 2016, com o direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa nos termos dos artigos 68 e do antigo 142 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 (alterado pela Lei Complementar 952/2019). Porém, o benefício só foi pago dois anos e dez meses depois, sem qualquer correção. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, o servidor ingressou com ação pedindo que o governo fosse obrigado a pagar também a correção e os juros, pedido que foi atendido pela juíza. "Trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo", afirmou a juíza Segundo o advogado Diogo Póvoa “o artigo 123 lei complementar 840/2011 é expresso em afirmar que o crédito do servidor com o erário que venha a ser reconhecido administrativamente deverá ser atualizado e compensado”. Clique aqui para ler a decisão 0757283-56.2019.8.07.0016 ImprimirEnviar88 Topo da página Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 15 de março de 2020

Licença-prêmio paga com atraso deve ser atualizada com juros e correção ImprimirEnviar88 14 de março de 2020, 9h25 Por Tadeu Rover A licença-prêmio paga com atraso ao servidor deve incluir os juros de mora e a correção monetária. A decisão é da juíza Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. No caso, o autor da ação se aposentou em janeiro de 2016, com o direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa nos termos dos artigos 68 e do antigo 142 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 (alterado pela Lei Complementar 952/2019). Porém, o benefício só foi pago dois anos e dez meses depois, sem qualquer correção. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, o servidor ingressou com ação pedindo que o governo fosse obrigado a pagar também a correção e os juros, pedido que foi atendido pela juíza. "Trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo", afirmou a juíza Segundo o advogado Diogo Póvoa “o artigo 123 lei complementar 840/2011 é expresso em afirmar que o crédito do servidor com o erário que venha a ser reconhecido administrativamente deverá ser atualizado e compensado”. Clique aqui para ler a decisão 0757283-56.2019.8.07.0016 ImprimirEnviar88 Topo da página Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

A licença-prêmio paga com atraso ao servidor deve incluir os juros de mora e a correção monetária. A decisão é da juíza Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

No caso, o autor da ação se aposentou em janeiro de 2016, com o direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa nos termos dos artigos 68 e do antigo 142 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 (alterado pela Lei Complementar 952/2019). Porém, o benefício só foi pago dois anos e dez meses depois, sem qualquer correção.

Representado pelo advogado Diogo Póvoa, o servidor ingressou com ação pedindo que o governo fosse obrigado a pagar também a correção e os juros, pedido que foi atendido pela juíza.

"Trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo", afirmou a juíza

Segundo o advogado Diogo Póvoa “o artigo 123 lei complementar 840/2011 é expresso em afirmar que o crédito do servidor com o erário que venha a ser reconhecido administrativamente deverá ser atualizado e compensado”.
Clique aqui para ler a decisão**0757283-56.2019.8.07.001**Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

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