*Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia, em Maracás. whatsApp 71 9 9205 4489).
O acesso à internet em nossos dias é essencial e indispensável. Direta ou indiretamente todos os brasileiros carecem desse tipo de serviço, seja para o uso particular ou profissional. Assim, com vistas a suprir tal demanda,nos grandes centros urbanos o mercado de provedores de internet é tomado pelas grandes empresas da área de telecomunicações. Já em regiões menores, quando muito, há apenas um provedor para várias cidades. Infelizmente, tanto no primeiro quanto no segundo caso, o consumidor tem sofrido com a falta da qualidade prometida na contratação do serviço.
Diariamente, em todo o Brasil, verifica-se que os casos mais comuns de falha na prestação do serviço pelos provedores de internetsão: “caiu o sinal da internet”, “internet lenta”, “internet está conectada, mas não carrega a página”. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações, somente no ano de 2019 houve 229.434 reclamações formuladas contra os oito maiores grupos provedores de internet Banda Larga Fixa. Ressalte-se que nesta cifra não estão incluídos os pequenos provedores – regionais.
O CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO
Havendo falha do provedor, toda interrupção do sinal da internetsuperior a trinta minutos obriga a empresa fornecedora desse serviço a efetuar desconto,na mensalidade seguinte,proporcional ao tempo de serviço interrompido. Além disso: nas ocasiões emque forem necessárias manutenções da rede, o fornecedor do serviço de internet deverá informar ao consumidor com antecedência de, no mínimo, 72 horas, e deverá sempre efetuar os devidos descontos pelo período de suspensão do serviço. Ou seja: Serviço não prestado não deve ser cobrado do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor protege consumidores brasileiros dos abusos e falhas dos prestadores de serviço – fornecedores ou provedores de internet.
Em seu Artigo 20, a referida lei dispõe que o fornecedor de serviços será responsável pelos vícios (transtornos) de qualidade que tornem o serviço impróprio para o uso, bem como também será responsável quando o serviço oferecido é menor ou inferior do que a ofertacontratada pelo consumidor.Nestes casos, o fornecedor deve promover o saneamento da falha imediatamente, e sem nenhum custo ao consumidor;além disso, o fornecedor deverá restituir valores pagos pelo serviço quando este estava indisponível/impróprio(ou promover o abatimento proporcional do preço).
Assim, em caso de falha na prestação do serviço de internet,o consumidor deve informar à empresa fornecedora do serviço. Não sendo resolvido a contento, poderá ainda reclamar aos órgãos de proteção ao consumidor como a ANATEL, o PROCON ou aDelegacia de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, se o consumidor estiver experimentando prejuízos (transtornos profissionais ou nosestudos), é importante que saiba que há uma série de normas que lhe garante a salvaguarda dos seus direitos, podendo, inclusive, buscar na Justiça a reparação dos danos sofridos. Fiquem vigilantes. Afinal a justiça é para todos!... *Em coautoria com o sócio Dr. Jonys Couto.
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