Disputas judiciais que surjam a partir da realização de concurso público e se encontrem em fase pré-contratual não geram relação de trabalho e, com isso, devem ser processas e julgadas pela Justiça comum. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho, em julgado nesta quinta (5/3), sob o rito da repercussão geral.
Sede da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, em Natal
Por maioria de votos, o Plenário definiu a seguinte tese: compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual e eventual nulidade do certame em face da administração pública direta ou indireta nas hipóteses em que adotado regime celetista de contratação de pessoal.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em sua opinião, ainda que o candidato já tenha sido aprovado, a contratação não é uma realidade — e pode vir a não ser, inclusive. Como não há relação regida pela CLT, mas mera expectativa da mesma, a controvérsia reside no campo do Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo, o que atrai a competência da Justiça comum. Mais em https://www.conjur.com.br/2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário