Deixar de repassar as contribuições recolhidas à Previdência Social, dentro do prazo e forma legal, é considerado uma prática criminosa. Poderão ser condenadas as empresas que não recolherem as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus trabalhadores e aquelas relativas às retenções sobre notas fiscais de prestação de serviços.
Também poderão ser punidas aquelas que, tendo requerido o reembolso de salário-família e salário-maternidade à Previdência Social, não realizarem o pagamento do benefício aos respectivos empregados.
“É um crime específico, previsto no artigo 168-A do Código Penal, separado do crime de apropriação indébita comum. A pena é reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Ou seja, é mais grave do que a apropriação indébita comum, que tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa”, detalha o procurador de justiça criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo e professor da Escola Paulista de Direito (EPD), Ricardo Antonio Andreucci.
A gravidade do crime tem a ver com a importância das contribuições sociais. “Ainda que sejam tributos, a nossa legislação atribui à apropriação indébita previdenciária um tratamento diferenciado porque as contribuições sociais custeiam as ações relativas à saúde, à previdência e ao assistencialismo dos contribuintes”, explica o advogado e coordenador trabalhista e previdenciário da Henares Advogados Associados, Vinicius Riguete Rigon.
A fiscalização é feita pela Receita Federal do Brasil, que arrecada e cobra as contribuições previdenciárias na esfera administrativa e civil. “Constatado, o crime é comunicado ao Ministério Público ou à polícia, para que as providências de natureza criminal sejam tomadas. Entretanto, qualquer pessoa pode denunciar o crime previdenciário diretamente a essas autoridades”, completa Andreucci.
Como já abordado nas matérias anteriores dessa série, ao contratar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada as empresas deverão reter 11% ou 3,5% (quando se tratar de empresa sujeita à desoneração sobre a folha de pagamento, como as de construção civil) de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal.
Esse valor deve ser destacado no documento fiscal, logo após a descrição dos serviços prestados. Porém, o fato de a retenção do INSS não constar da nota não exime a empresa contratante da obrigatoriedade do recolhimento.
“Sem essa informação na nota fiscal, caberá à contratante entrar em contato com a empresa contratada e esclarecer o ocorrido, para evitar recolhimentos indevidos”, orienta Rigon.
A restituição
Poderão ser restituídos pela Receita Federal os pagamentos de contribuição previdenciária indevidos, os maiores do que os efetivamente devidos e também decorrentes de erros no preenchimento do documento de arrecadação.
A restituição é uma alternativa para a empresa prestadora de serviço que sofreu retenção e não optar pela compensação dos valores retidos ou que, mesmo após a compensação, ainda possuir crédito.
A solicitação é feita pelo programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, o PER/DComp Web, da própria Receita. “Serão passíveis de restituição os créditos previdenciários contraídos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de restituição, compensação ou ressarcimento apresentado”, afirma Rigon.
A decisão sobre conceder ou não a restituição fica a cargo do auditor-fiscal do órgão, que analisará os documentos comprobatórios e verificará a exatidão das informações prestadas. O pagamento será feito diretamente na conta corrente ou de poupança indicada no pedido.
Caso o contribuinte resida no exterior e não tiver conta bancária no Brasil, será efetuado em instrumento público de procuração. JORNAL CONTÁBIL
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