Foto: Reprodução / TCM-BA
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou em sessão desta terça-feira (20) consulta feita pela Assembleia Legislativa sobre terceirização da mão de obra por parte dos municípios. Na mesma sessão, os conselheiros do TCM criaram uma comissão para definir os casos em que gastos com terceirização de mão de obra não devem ser computados para efeito do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente líquida acrescida das transferências constitucionais de direito do município. A comissão será formada pelo chefe da assessoria jurídica, pelo superintendente de Controle Externo e por um representante do Ministério Público de Contas. Conforme o conselheiro Plínio Carneiro Filho, será elaborada uma Instrução feita de forma “didática”, que explicará onde, em que setores, e quais as atividades que podem ser exercidas por terceirizados sem a inclusão do custo no índice de pessoal definido pela LRF. Segundo Plínio Carneiro Filho, em quatro condições os gastos com terceirizados não devem ser considerados para fins das despesas de pessoal: custos relativos às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. O TCM ressalta que a terceirização de atividades finalísticas devem sempre entrar no cômputo da despesa de pessoal. Também podem ser excluídas as despesas com pessoal nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, “quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal”. O mesmo vale em relação a despesas de pessoal com serviços oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, “ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato”. Por fim, saem do custo do índice de pessoal as despesas com gastos provenientes dos contratos de parcerias entre a administração pública e as entidades definidas como organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos de Gestão” – podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF para os gastos com servidores. “Desde que não realizem, na prática, atividades exclusivas do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98, devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida análise, em processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação quanto ao atingimento do interesse público”.
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