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sábado, 31 de março de 2018

Liminar do STF suspende lei baiana que permite perfuração de poços tubulares

Liminar foi proferida por Alexandre de Moraes | Foto: STF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em liminar, trechos da lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos da Bahia. A norma foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em uma ação direta de inconstitucionalidade. O ministro entendeu que, neste momento, a regra deve ser suspensa por usurpar a competência da União e por afrontar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O ministrou suspendeu a eficácia do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 11.612/2009 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei estadual 12.377/2011. A lei permite a dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia do Poder Público em casos de perfuração de poços tubulares. A Procuradoria, na ação, afirma que o texto fere o artigo 21 da Constituição Federal, que prevê a competência da União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, e também o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso V, segundo o qual é dever do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e métodos que comportem risco ao meio ambiente. Na liminar, o ministro afirma que “a perfuração de poços tubulares não se encontra textualmente entre as exceções disciplinadas na lei federal, não sendo possível, de plano, concluir-se que nelas se enquadraria”. Para Moraes, não há como garantir que os poços tubulares se enquadram nas exceções criadas pela legislação federal, pois não há como garantir que eles serão criados apenas para a satisfação de pequenos núcleos populacionais ou que seriam enquadrados como captação insignificante. O relator ainda pontuou que falta razoabilidade da disciplina estadual sobre a perfuração de poços tubulares pode acarretar contaminação e redução de quantidade de água em reservatórios subterrâneos, “consequências que afrontam o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por comportarem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente”. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário. BN

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