Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP * Bacharel em direito
No dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por sete votos a quatro, que o condenado pode ser preso de imediato, após decisão em 2º grau de jurisdição, independentemente de haver recurso em andamento.
Essa decisão mereceu destaque de capa de quase todos os jornais e outros meios de comunicação. Como sói ocorrer em situações similares, as análises foram mais superficiais do que a chamada de capa.
Uma posição mais aprofundada só poderia ser feita depois de se ler a fundamentação dos ministros; mas, além de estes costumeiramente terem argumentação longa e prolixa, a publicação das decisões ainda é muito demorada, apesar de estarmos na era instantânea da comunicação.
Para quem entende que o cumprimento da pena de prisão só poderia ocorrer após o trânsito em julgado, essa decisão fere o princípio constitucional da Presunção de Inocência. Ou seja, a pessoa é considerada inocente enquanto houver recursos nas instâncias judiciais superiores.
Aqueles que se posicionam favoráveis, alegam que seria necessário darmos um golpe na impunidade, já que os réus apoiados por advogados renomados nunca vão para a cadeia.
É fato que os processos de famosos e de políticos se eternizam. Mas aí é uma questão de operacionalidade e ou de estratégias não muito claras de todos os envolvidos.
A discussão se limitou ao regime fechado, mas qualquer condenação e cumprimento de pena antecipado trarão prejuízos irreparáveis àqueles que forem considerados inocentes posteriormente.
Imaginemos uma pessoa condenada a 5 anos e que cumpra sua condenação na prisão enquanto tramita o recurso. Ao analisar os autos, o próprio STF julga que o cidadão é inocente e que até mesmo há provas indiscutíveis de que o autor é outra pessoa.
Mais grave ainda, se aquele que deveria ter cumprido a pena for beneficiado com a prescrição. Ou seja, se tivesse esperado o final de todos os recursos, haveria apenas injustiça com relação à impunidade do verdadeiro autor. Ao condenar um inocente e deixar o verdadeiro autor impune, o Estado comete dois erros gravíssimos.
A questão é mesmo de formalidade. Enquanto as decisões forem tomadas por humanos haverá possibilidade de erro, independente da quantidade de instâncias e de recursos. Essa decisão é uma comprovação, pois já modifica entendimento anterior, uma vez que não decorreu de leis novas, ou seja, apenas se mudou a interpretação.
Toda decisão judicial deve ser respaldada pelo Ordenamento Jurídico. Quando se expandir para divagações justiceiras, passa a rondar o perigo da arbitrariedade e o risco de violação à segurança jurídica.
O aspecto menos compreensível dessa decisão, independente de concordância ou discordância, só não entendi por que não foi reconhecida a repercussão geral e essa decisão instituída em Súmula Vinculante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário