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Segundo a juíza, além de desobedecer à legislação vigente sobre os veículos apreendidos, a autarquia em Alta Floresta, ao cobrar valores acima do tempo previsto, também desrespeita um direito do contribuinte.
A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Feitos Gerais Cíveis e Infância e Juventude da Comarca de Alta Floresta (803 km ao Norte de Cuiabá), proibiu, em decisão liminar proferida na última sexta-feira (8 de agosto), que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) cobre taxas dos motoristas que tiveram seus veículos apreendidos, após o período de 30 dias, referentes a estadia no pátio da autarquia no município.
A sentença foi proferida após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Mato Grosso e teve como base o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata do prazo em que são permitidas cobranças dos condutores nessas condições, isto é, somente até 30 dias.
Segundo a juíza, além de desobedecer à legislação vigente sobre os veículos apreendidos, a autarquia em Alta Floresta, ao cobrar valores acima do tempo previsto, também desrespeita um direito do contribuinte. “[...] Se, de um lado, não há limite para o tempo de apreensão do veículo, de outro, o Detran apenas poderá cobrar as taxas de estadia até os 30 primeiros dias, não só em razão da determinação legal, mas, também, em atenção ao princípio do não confisco”, diz trecho da decisão.
Além disso, a magistrada ainda apontou a existência de um significativo número de ações individuais atualmente em trâmite na Comarca da cidade com pedidos idênticos aos do processo em questão. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 500 para cada um dos casos em que houver excesso de cobrança. TJ/MT
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