Chegou ao conhecimento deste departamento a existência de questionamentos acerca das capacidades jurídicas destes profissionais, pois é de conhecimento público que um outro sindicato, representante de outra categoria de servidores, impetrou um Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Tutela Antecipada/Liminar para tentar garantir o pagamento do mês de Dezembro dos servidores, haja vista o clima de incerteza que se instaurou com a Administração passada.
Os questionamentos foram no sentido de o porquê do departamento jurídico da APLB não ter impetrado também um Mandado de Segurança.
Para um maior entendimento de todos, saliento o seguinte: o Mandado de segurança é um remédio constitucional, que previne e afasta atos ilícitos. Por medida liminar deve-se entender aquela concedida no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária.
Vale transcrever aqui um trecho da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que fala acerca de sua viabilidade e da medida liminar:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em primeiro lugar, legalmente a Administração de Jequié ainda está dentro do prazo para o pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil deste mês, dia oito, a Administração pode realizar o pagamento, não cabendo, portanto, qualquer medida jurídica.
Em segundo lugar, no instituto do Mandado de Segurança, as provas (documentos, ofícios, relatórios etc) tem de ser entregues no momento de sua impetração, pois não cabe, posteriormente, anexar aos autos qualquer tipo de prova nova e, até o presente momento, não podemos convencer o Juiz de que haverá atrasos, pois inexiste qualquer documento OFICIAL que comprove que não existe verba ou que o pagamento será atrasado.
O FUNDEB enviou pouco mais de 4 milhões no mês de Dezembro para usar com a educação, inclusive para o pagamento dos servidores ativos e inativos. Trata-se de verba carimbada, que não pode ser desviada ou gasta com outros pagamentos, pois se destina à educação.
Caso se comprove a existência de desvios, todas as informações serão levadas por esta profissional que subscreve, ao conhecimento do Ministério Público Federal para que tome as devidas providências, haja vista ser de sua competência por ser o FUNDEB verba federal.
O que existem são informações extra-oficias, que dão conta da inexistência de dinheiro em caixa para o pagamento dos salários e do terço de férias. A responsabilidade pelo pagamento cabe à antiga e a nova administração, pois existiu uma equipe de transição que estava consciente de toda situação financeira da Prefeitura de Jequié.
O Departamento Jurídico deste sindicato garante que se até o quinto dia útil, dia 8 de Janeiro, o pagamento dos salários de Dezembro e o terço de férias não forem efetuados, estaremos tomando todas as providências jurídicas possíveis e cabíveis para que o professor e sua família não sejam lesados de tal forma.
Insta salientar que o judiciário é quem decide sobre a imposição ou não do pagamento à atual administração e não os advogados (as). Nós, como profissionais do direito, estaremos à disposição de todos os associados para dirimir quaisquer dúvidas e para ajudar quando preciso. Estaremos empenhando toda a nossa energia para tentar resolver esse impasse o mais breve possível.
Atenciosamente,
Drª. Ana Carolina Barbosa
Advogada da APLB Sindicato – Delegacia Sindical do Sol/ Apromuje