Professora foi demitida por causa de agressão a uma criança de cinco anos
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Mesmo com a absolvição criminal na Justiça comum, é possível aplicar a justa causa ao empregado que comete falta grave, pois a ausência de dolo capaz de incriminar não impede a demissão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a dispensa por justa causa de uma professora de educação infantil que puxou bruscamente um aluno de cinco anos pelo agasalho, conforme ficou registrado em vídeo. O colegiado entendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício e também manteve o entendimento da primeira instância que negou à profissional indenização por danos morais.
No processo, a professora buscou a anulação da justa causa alegando absolvição na esfera criminal e ausência de procedimento disciplinar prévio com contraditório e ampla defesa. A instituição de ensino, por sua vez, sustentou que a penalidade foi aplicada após a análise das imagens das câmeras de segurança, solicitada pela mãe da criança, que também registrou boletim de ocorrência.
O juiz Maurílio de Paiva Dias, relator do caso no TRT-2, destacou que a rescisão ocorreu dois dias após o episódio, atendendo ao requisito da imediatidade. Ele ressaltou que a comunicação da dispensa descreveu com clareza o comportamento inadequado, com indícios de violência contra a criança, que tem transtorno de déficit de atenção. Para o magistrado, a função de professora de educação infantil exige “dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado para com as crianças”. Além das imagens juntadas ao processo, há mensagens que registram que ela própria reconheceu ter tido um “estouro” e cometido um erro no trato do estudante.
O relator ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho não exige que empregadores privados instaurem processo administrativo para apurar faltas disciplinares. Sobre a absolvição criminal, ele explicou que a decisão da Justiça comum apenas afastou o dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos, sem declarar a inexistência do fato. Assim, a absolvição não impediu o reconhecimento da falta grave na esfera trabalhista.
Para manter a negativa da indenização, o julgador observou que não houve prova de exposição vexatória, divulgação de fatos desabonadores a terceiros ou repasse de informações que prejudicassem a recolocação profissional da autora da ação. A decisão citou ainda que a carteira de trabalho demonstrava que ela estava empregada.

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