> TABOCAS NOTICIAS : Município deve fornecer lentes especiais para tratar doença degenerativa

.

.

sábado, 11 de julho de 2026

Município deve fornecer lentes especiais para tratar doença degenerativa

Para a juíza, fornecimento das lentes tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana
Magnific
O tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica em casos de fornecimento de lentes de contato especiais pelo SUS, uma vez que esses materiais não se enquadram como medicamentos, mas sim como insumos de saúde. Via Conjur

Com essa premissa, a juíza Chris Avelar Barros Cobra Lopes, da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia (SP), determinou que o município forneça, por meio do SUS, lentes especiais a uma jovem com ceratocone bilateral. A sentença emitiu tutela antecipada para que a municipalidade garanta os insumos.

A autora que sua condição é caracterizada pela degeneração progressiva da córnea em ambos os olhos, e que, por isso, precisa utilizar lentes de contato rígidas gás permeável para tratar a doença. Conforme laudo pericial, o insumo é o único tratamento possível no estágio atual do ceratocone bilateral e o uso das lentes levará à recuperação da visão da jovem.

No entanto, as lentes não são oferecidas pela rede pública municipal de saúde. Diante disso, a jovem acionou a Justiça para obrigar o município de Atibaia (SP) a lhe fornecer o insumo.

Em sua defesa, o ente público alegou que a autora já é acompanhada pelo SUS no tratamento da condição, sendo inexistente a omissão ou a falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que as lentes de contato rígidas gás permeável são destinadas a tratamento de média/alta complexidade e que, portanto, a competência seria do estado de São Paulo.

Não são medicamentos
Ao julgar o caso, a juíza afirmou que o dever de fornecer medicamentos e insumos deve ser exercido solidariamente por todas as esferas administrativas, conforme a Constituição. “O dever do Município em relação à preservação da vida e manutenção da saúde é primordial e não pode ser afastado nem atrasado sob o pálio insustentável de embaraços burocráticos, como a mera elaboração de lista limitada de medicamentos com base em decisão exclusivamente administrativa”, salientou.

Sobre o fornecimento das lentes especiais por meio do SUS, a magistrada destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já é pacífica quanto à obrigação do Poder Público de prover o material. Segundo a juíza, “Não se aplica o tema 106 do STJ, pois não se trata de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, mas sim de fornecimento de lentes de contato, as quais possuem natureza de insumo/material de saúde”.

Por fim, considerou que o tratamento não é destinado ao mero conforto da autora, mas sim à possibilidade de garantir à jovem o exercício adequado da visão. Para a juíza, a medida visa garantir a “preservação da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida”.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou a autora durante o processo.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1008341-48.2023.8.26.0048

Nenhum comentário:

Postar um comentário