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sexta-feira, 10 de julho de 2026

Falha de internet sem prova de dano prolongado não configura dano moral

Falha em conexão só configura dano moral se houver prova de dano relevante
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A falha pontual ou a interrupção na prestação de serviço de internet, por si só, não configuram dano moral. Para que haja uma reparação indenizável, é preciso demonstrar uma situação excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade do consumidor. Via Conjur

Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio Barreto Marques, do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente contra uma provedora de internet.

O consumidor afirmou nos autos que permaneceu por mais de sete dias sem acesso à rede, em agosto do ano passado, e pediu o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Em resposta, a provedora alegou que o chamado técnico foi registrado formalmente sete dias depois do alegado pelo autor, e que o problema foi resolvido em menos de 24 horas.

Ao analisar os autos, o juiz deu razão à empresa. Ele apontou que incumbia ao autor comprovar o dano prolongado, mas o conjunto probatório anexado (capturas de tela de WhatsApp, fotos de um modem e de uma fatura), não provaram a falta de conexão por mais de uma semana, como alegado.

“Para a caracterização do abalo extrapatrimonial indenizável, é necessária a demonstração de situação excepcional, apta a ultrapassar a esfera do mero inadimplemento contratual ou dos aborrecimentos cotidianos”, avaliou o juiz.

O magistrado também explicou que não houve a comprovação de nenhuma consequência relevante decorrente da falha de conexão, como algum prejuízo profissional específico, impedimento de atividade essencial, exposição vexatória ou violação à dignidade.

“Assim, a prova produzida não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente a alegação genérica de privação temporária do serviço”, concluiu o julgador.

Os advogados Antônio Rocha de Carvalho e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível 0801638-54.2025.8.10.0018

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