TJ-RJ decidiu que a lei municipal que proibia a cobrança de pedágio em dias de eleição fere a Constituição
Fernando Frazão/Agência Brasil

A lei também determinava que o tempo máximo para atendimento nos pedágios seria de 15 minutos em qualquer dia. O descumprimento desse artigo impediria a cobrança da tarifa normal e a empresa estaria sujeita a multa.
Em resposta, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia ajuizou a ação, alegando usurpação das competências do Poder Executivo e afronta à livre iniciativa. A Câmara Municipal do Rio sustentou, no entanto, que a lei visava garantir participação popular nas eleições.
Contrato desequilibrado
O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, ressaltou que o Legislativo não pode interferir nos contratos de concessão firmados pelo Executivo, gerando desequilíbrio.
“Ora, se o legislador delibera, por iniciativa própria, isenções ao serviço concedido, seja em razão da realização de pleito eleitoral, seja por excesso de tempo de atendimento estipulado também pelo próprio Poder Legislativo, inclusive mediante cominação de multas, está, evidentemente, interferindo decisivamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, valor caro ao direito administrativo moderno e à própria segurança jurídica do Estado brasileiro, com assento constitucional”, declarou o magistrado, salientando que qualquer gratuidade em serviço público concedido exige reequilíbrio do contrato por parte do Executivo, o que não foi estabelecido na norma.
O desembargador considerou que a norma violou a separação dos poderes e a livre iniciativa. Por essas razões, concluiu pela sua inconstitucionalidade.
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Processo 006288948.2024.8.19.0000
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