Os passageiros ajuizaram ação de danos morais contra a plataforma alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa
Por: Guilherme Guerra * defatoonline
Os danos morais foram fixados em R$10 mil para cada um dos dois passageiro
Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa

Segundo o processo, devido a irregularidades, o veículo foi interceptado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e os passageiros foram escoltados por policiais até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete (MG), cidade mais próxima do trecho, onde foram realocados em outro ônibus. Com isso, houve atraso de cinco horas na chegada ao destino.
Os passageiros ajuizaram ação de danos morais contra a plataforma alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa, agravados pela condição de saúde de um deles, que se recuperava de uma cirurgia no joelho e buscava, justamente, um serviço ágil e confortável.
A empresa alegou que atua como intermediária entre passageiros e empresas de transporte por fretamento e que, por isso, não seria responsável diretamente pelas viagens. Também afirmou que a responsabilidade seria da empresa de ônibus e que prestou a assistência possível aos passageiros que adquiriram passagens por meio de sua plataforma.
Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram os argumentos da empresa como mera intermediária. Os magistrados se basearam em jurisprudência que prevê a responsabilização de empresa que integra a cadeia de fornecimento, intermediando a venda de passagens, pois esta deve responder de forma objetiva e solidária por falhas na execução do serviço de transporte, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
O relator do recurso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, salientou que os passageiros não passaram por mero aborrecimento:
“Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”
A turma julgadora manteve a condenação da empresa e divergiu sobre o valor da indenização. A quantia foi fixada em R$10 mil para cada um dos dois passageiros, conforme os votos dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.380994-1/001.
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