A Justiça Federal suspendeu a prática da chamada “bomba branca”, que permite que postos de combustíveis com bandeira de uma distribuidora comercializem produtos de outras marcas. A decisão do juiz Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), é válida para todo o país e também abrange a comercialização de gasolina C e etanol fora de postos, no modelo de “delivery de combustíveis”. Por Folha de São Paulo / Consultor Jurídico
Desde julho de 2021, a prática de “bomba branca” foi permitida pela resolução 858 da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), que liberava postos com bandeira a vender combustíveis de fornecedores diferentes, desde que estes estivessem identificados com adesivos na bomba. A intenção era aumentar a flexibilidade na distribuição e tentar reduzir custos.
Sob a alegação de que as novas regras facilitaram fraudes comerciais, o MPMG (Ministério Público Federal e Estadual de Minas Gerais) e entidades do setor de combustíveis, como o Sindicom (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes), a Ipiranga e o Minaspetro (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Minas Gerais) entrou com uma ação civil pública contra a prática da “bomba branca”.
Procurada, a ANP não respondeu até a publicação dessa reportagem.
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