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terça-feira, 3 de outubro de 2023

Canal de TV deve manter arquivo até direito a indenização prescrever, diz STJ

Por Danilo Vital / Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Segundo SBT, reportagem exibida só precisaria ser arquivada por 20 dias
123RF
Os canais brasileiros de televisão devem manter em arquivo todo seu conteúdo exibido pelo prazo mínimo de três anos, período que o Código Civil confere para que as pessoas eventualmente atingidas possam buscar indenização por meio de ação de reparação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do SBT, que agora terá de entregar a um homem o arquivo com uma reportagem sobre maus tratos contra crianças, exibida em novembro de 2010.

O pedido foi feito porque a imagem dessa pessoa aparecia na reportagem. Ela foi avisada por vizinhos e tem a intenção de ajuizar uma ação de indenização por danos morais. A ordem de entrega foi deferida pelas instâncias ordinárias, mas contestada pelo SBT no STJ.

A emissora alega que, no momento em que o pedido de entrega foi feito, em maio de 2011, o arquivo com a reportagem já havia sido destruído. Isso porque, segundo o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), o material deve ser guardado por apenas 20 dias. A previsão está no artigo 71, parágrafo 3º, da norma.

Relator da matéria no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que essa regra tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras nos âmbitos administrativo e criminal. Não vale, portanto, para eventual transgressão de direitos de terceiro.

Como não há norma específica para essa hipótese, incide, por analogia, o artigo 1.194 do Código Civil, segundo o qual a empresa é obrigada a conservar em boa guarda tudo o que for concernente à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

No caso do SBT, o prazo aplicável é o da pretensão de reparação civil, que acaba em três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Com a negativa de provimento, a emissora terá de apresentar o arquivo. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. REsp 1.602.692

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