Ministro Ribeiro Dantas não fez menção ao fato de tráfico de drogas ter sido praticado perto de escola municipal
Lucas Pricken/STJ
As Guardas Municipais só podem fazer busca pessoal se, além de justa causa para a medida, houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações municipais ou assegurar a adequada execução de seus serviços. Por Danilo Vital
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem que foi abordado e revistado por guardas municipais. Das provas encontradas, resultou a condenação nas instâncias ordinárias a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas.
O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e teve a ordem concedida de ofício pelo ministro Ribeiro Dantas em 28 de junho. Na decisão monocrática, ele aplicou a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, no sentido de vedar a atuação policialesca dessas instituições.
Posteriormente, em agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as Guardas Municipais têm atividade típica da segurança pública, conforme descrito no artigo 144 da Constituição Federal, o que levantou interpretações errôneas sobre uma possível mudança de posição do Judiciário. Leia mais no conjur
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