De acordo com §1º do artigo 19 do MCI (Marco Civil da Internet), a ordem judicial que obriga o provedor de aplicações de internet a tornar indisponível conteúdo divulgado por terceiro deve conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, sob pena de nulidade.
Assim, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), após determinar à plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre a exclusão de anúncios suspeitos de fraudes, corrigiu a sentença e limitou a obrigação a dois anúncios específicos. Fonte: Conjur
Na nova decisão, ficou estabelecido que a ré não tem obrigação de fiscalizar antecipada e permanentemente a conduta dos terceiros hospedados em seu site.
O caso
A empresa EiCom, especializada em equipamentos da indústria alimentícia, alegou que terceiros estariam veiculando anúncios de produtos no Mercado Livre a preço inferior ao de fábrica.
De acordo com o empresário responsável pela marca, os anúncios seriam fraudulentos e representariam “clones” das máquinas fabricadas pela EiCom. Os anunciantes seriam vendedores novatos, que sequer respondiam às perguntas dos interessados.
Já o Mercado Livre alegou que os produtos não seriam falsificados, mas sim legítimos e adquiridos por terceiro que optou por vendê-los. A empresa também ressaltou que não tem a obrigação de zelar pelo conteúdo dos anúncios feitos por terceiros, mas possui mecanismos para proteger os direitos de propriedade intelectual e autoral em sua plataforma.
O juiz Ricardo Truite Alves negou pedido de indenização por danos morais, mas proibiu o Mercado Livre de exibir quaisquer anúncios envolvendo a marca da EiCom.
A plataforma questionou a decisão por meio de embargos de declaração e alegou omissão quanto à regra do MCI. Conforme a empresa, a determinação teria de especificar qual conteúdo deveria ser removido. A sentença seria genérica e daria margem a “interpretações e subjetivismos perigosos, pois envolvem direito de terceiros“.
Em nova análise, Alves explicou que a responsabilidade pelo conteúdo é do seu titular, e não do hospedeiro. “Não é cabível qualquer atividade de fiscalização antecipada e permanente sobre a conduta do hospedado”, assinalou.
O magistrado reconheceu que a sentença deveria ter indicado clara e especificamente o conteúdo infringente, para que a ré pudesse localizar o material e removê-lo.
Por fim, o juiz ressaltou que a responsabilização do provedor de hospedagem depende do descumprimento de ordem judicial específica, o que não ocorreu no caso.
“A responsabilidade dos provedores de hospedagem, na sua vertente objetiva, inviabilizaria por completo a liberdade de expressão e traria censura prévia aos conteúdos disponibilizados na internet“, pontuou.
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