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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Vizinho barulhento pratica crime

ARTIGO: Dr. Couto de Novaes*(Advogado, sócio na P&C Advocacia/*WhatsApp: 71 9 9205 4489)
A falta de educação produz conflitos na convivência dos cidadãos, a exemplo do desrespeito às regras da boa vizinhança. São aparelhos de som em volume extravagante, algazarras em horários inadequados, entre outras bizarrices que prejudicam o sossego alheio, enquanto o infrator alega estar em sua propriedade, o que, portanto, lhe daria todos os direitos. Todavia, o respeito mútuo, o espírito de coletividade e solidariedade devem pautar as relações entre os vizinhos. O morador ao lado possui direito à tranquilidade, à saúde e à paz em seu lar.

Em área residencial, a qualquer hora do dia ou da noite, o excesso de ruído que causa danos a terceiros, e que ultrapassa os limites permitidos em lei, poderá configurar ilícito civil, contravenção penal e até crime ambiental. Com o agravante de que, em tempos de pandemia, quem promove aglomeração pode responder pelo crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (art. 268, Código Penal), e também pelo delito de ‘Desobediência’ (art. 330, idem do CP).

A primeira recomendação à vítima que vem sofrendo perturbação do sossego é tentar resolver a situação de forma amigável, ou, se preferir, poderá notificar extrajudicialmente o vizinho a fim de que cesse o barulho ilegal. Se tais tentativas não surtirem efeito, a vítima poderá solicitar a presença da polícia no local, para lavratura de Boletim de Ocorrência e cessação do constrangimento.

O B.O. poderá resultar em instauração de Ação penal contra o causador da perturbação, pela prática do delito previsto no art. 42, da Lei de Contravenção Penal, que tem pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, bem como pela prática do delito constante do art. 54, da Lei de Crimes de Ambientais, que tem pena de 1 a 4 anos de reclusão.

Além disso, a vítima, poderá contratar advogado para processar o autor da perturbação, requerendo, em primeiro lugar, que o réu se abstenha de continuar a perturbar o sossego alheio; também poderá ser requerida indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento e abalo sofridos. Assim, se você é folgado, fique vigilante! Afinal, a justiça não acode quem atrapalha o sono do outro!

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