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Se o contratado deixar de pagar obrigações trabalhistas aos empregados, o contratante assume responsabilidade subsidiária. Assim, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) no polo passivo de uma ação trabalhista. Revista Consultor Jurídico
Na sentença, uma empresa de terceirização de serviços foi condenada a pagar a um funcionário o dobro de verbas devidas desde sua dispensa e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A juíza Luciana Bezerra de Oliveira constatou da prova testemunhal que a empresa de fato prestou serviços para o Sebrae durante o período em questão. Para fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 5º-A, § 5º, da Lei da Terceirização.
Segundo a magistrada, a tomadora de serviços, "na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da primeira e seus sócios, arcará subsidiariamente com todas as condenações porventura havidas, inclusive as indenizações ora deferidas, não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para exclusão dessas verbas". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2. Clique aqui para ler a decisão / 1001169-51.2020.5.02.0057
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