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Na sentença, uma empresa de terceirização de serviços foi condenada a pagar a um funcionário o dobro de verbas devidas desde sua dispensa e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A juíza Luciana Bezerra de Oliveira constatou da prova testemunhal que a empresa de fato prestou serviços para o Sebrae durante o período em questão. Para fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 5º-A, § 5º, da Lei da Terceirização.
Segundo a magistrada, a tomadora de serviços, "na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da primeira e seus sócios, arcará subsidiariamente com todas as condenações porventura havidas, inclusive as indenizações ora deferidas, não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para exclusão dessas verbas". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2. Clique aqui para ler a decisão / 1001169-51.2020.5.02.0057
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