Para alguns trabalhadores, ficar algumas horas a mais no trabalho pode ser comum. Em momentos onde o serviço é excedente, e necessita de mais horas para ser completado, ele pode cumprir mais tempo de trabalho. Entretanto, nem todos os trabalhadores fazem jus a hora extra. Esse é o caso de estagiários, freelancers e cargos que atuam em regime de tempo parcial, por exemplo. Assim, o banco de horas se apresenta como uma alternativa para quem trabalhou por mais horas. Confira quais profissionais podem ou não podem receber os valores ou cumprir horas extras:
O que são horas extras?
As horas extras são as horas excedentes trabalhadas além da jornada habitual, e descrita através de contrato de trabalho. Segundo determinações da CLT, a jornada de trabalho deve corresponder a duração de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Ao ultrapassar esses limites, é válido como hora extra. Assim, o funcionário deve trabalhar no máximo 2 horas extras por dia de trabalho. Dessa forma, qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. Porém, em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes. *DCI
Quais os tipos?
Diurna: trabalhadores que ultrapassam o limite de horas diárias nos dias úteis, com o adicional devido de 50%;
Noturna: trabalhadores que exercem o trabalho além da jornada diária porém no horário entre 22:00 e 5:00 horas da manhã, com adicional de 50% a mais sobre o valor normal da hora trabalhada com um acréscimo de 20% em cima da hora extra;
Finais de semana e feriados: a legislação determina que a hora extra no sábado e domingo será de 100% do valor de da hora de trabalho do empregado;
Extra na intrajornada: quem trabalha de 4 a 8 horas diárias deverá obedecer uma pausa que será de 15 minutos e caso a jornada seja de mais de 8 horas o intervalo será de 1 até 2 horas. Quando o intervalo não é concedido será devido ao trabalhador a hora extra no valor de 50% sobre o valor normal da hora.
Qual o cálculo para receber horas extras?
Primeiro, é necessário saber em qual tipo de hora extra se encaixa. O mais usual é o valor extra corresponder a 50% a mais sobre o valor da hora normal. Dessa maneira, o cálculo da hora extra é:
Dividir o salário total mensal dividido pelas horas trabalhadas no mês;
Com o resultado, some com a porcentagem do tipo de hora extra que você exerceu;
Assim, você chegará ao valor da hora extra. Depois, basta somar conforme a quantidade de horas feitas no mês. Em resumo, o cálculo é: ( Salário mensal ÷ horas trabalhadas no mês ) + porcentagem por tipo de hora extra.
Todavia, o cálculo para a hora extra do tipo diurno é diferente. Basicamente, após o valor total do cálculo mostrado acima, acrescenta-se sobre o valor total mais 20%.
Além disso, o empregador pode compensar horas extras com folgas. Isso entra no banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
As horas extras são pagas sempre que o trabalhador trabalha além da sua jornada, sem compensação em banco de horas. Além disso, são justas quando se trabalha no horário de intervalo ou quando o empregador não oferta esse tempo de descanso ao trabalhador. Entretanto, nem todos os funcionários podem receber as horas. Em suma, quem não recebe:
profissionais que trabalham com atendimento ao cliente com horários estipulados, vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo;
cargos hierárquicos mais altos que competem atividades de gestão, coordenação ou direção;
cargos de jornadas parciais, todavia, dependem exclusivamente do regime de contratação prevista em CLT e o contrato de trabalho assinado entre as partes;
freelancers e profissionais que entregam determinados serviços através de remuneração precificada.
além disso, estagiários também possuem uma legislação que regulamenta o período de 30 horas semanais que não devem ser ultrapassadas. Este também é o caso do jovem aprendiz, que não deve receber horas extras ou cumprir banco de horas.
O empregado tem obrigação de cumprir?
O empregado só pode recusar as horas extras se estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Mas, segundo a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras diárias. *DCI
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