por Cláudia Cardozo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para equiparar o teto salarial de auditores dos tribunais de Contas ao vencimento de deputados estaduais. O partido impugnou um ato administrado do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) por fixar como teto remuneratório do cargo de auditor ao salário recebido pelos conselheiros da Corte de Contas.
Para o PCdoB, o Tribunal de Contas, por integrar o Poder Legislativo, deveria equiparar o máximo de remuneração de seus servidores ao subsídio dos deputados federais, com exceção dos conselheiros. Destaca que o ato normativo do TCE-BA ofende os artigos 2°, 37, inciso XI e § 12, 71 e 75 da Constituição da República. Na ação, a sigla requereu uma liminar para suspender o ato questionado até o julgamento final da questão. O pedido liminar foi negado.
Em sua defesa, o TCE afirmou que não integra nenhum dos Poderes, como previsto na Constituição Federal, e que existe apenas relação de cooperação, e não de subordinação, entre as instituições. O TCE ainda sinalizou que o cargo de auditor tem as mesmas garantias que um juiz e que o teto do conselheiro do TCE é equiparada ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por isso, sustenta que não há qualquer inconstitucionalidade na limitação do teto remuneratório dos auditores ao valor recebido pela cúpula do Tribunal de Contas.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pela constitucionalidade do ato do TCE-BA. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido do PCdoB, e destacou que os estados-membros devem seguir as normas dos Tribunais de Contas da União (TCU). Salientou que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos. Para a Procuradoria, a sujeição da remuneração dos servidores do órgão ao subsídio dos deputados estaduais “resultaria em subordinação inconstitucional do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo”.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) participou da ação como terceira interessada, e se posicionou pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Na manifestação, mencionou a equiparação remuneratória criada pela própria Carta Federal entre os ministros do TCU os do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o cargo de auditor atua em substituição aos titulares dos Tribunais de Contas, com as mesmas garantias e impedimentos do titular. “Tudo, no texto constitucional, revela a existência de regime jurídico próprio e autônomo relativo aos auditores do Tribunal de Contas, dentro do qual assumem a posição de substitutos naturais dos ministros”, diz no acórdão. O relator lembra que já há jurisprudência no STF neste sentido.
“Além disso, da autonomia e da independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Carta Federal resulta a inexistência de subordinação à estrutura administrativa do Poder Legislativo. Assim, a limitação do padrão remuneratório dos auditores do Tribunal de Contas estadual ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro do Tribunal – não implica ofensa à Constituição da República. Ante o quadro, julgo improcedente o pedido”, declarou o ministro.
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