A Igreja Universal do Reino de Deus abriu queixa-crime contra um juiz do Rio de Janeiro, Mário Cunha Olinto Filho, por conta de uma determinação do magistrado que a obrigou a ressarcir uma fiel pelos R$ 10 mil dados por ela em oferta. As informações são do site Conjur. Segundo a instituição, o magistrado se excedeu na linguagem usada na sentença e ofendeu a honra da igreja. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou o pedido, por unanimidade, alegando que o juiz “agiu nos limites do estrito cumprimento de seu dever funcional”. A ação por dano moral e material foi movida pela fiel, que afirmou ter se arrependido de ter realizado a doação.
Ela contou que “por viver momento de fragilidade e problemas familiares, como o abandono do lar pelo marido e má situação financeira, foi em busca da igreja” e que foi convencida pela instituição de que seus problemas seriam solucionados se fizesse, no culto da fogueira santa, a maior oferta que pudesse. Ao analisar o caso, na 43ª Vara Cível da Capital, Olinto Filho condenou a igreja a devolver a doação e a pagar mais R$ 10 mil à fiel por dano moral. O juiz foi duro na sentença. “Com o casamento se dissolvendo e, embora devendo cotas de condomínio, a escola dos filhos e em péssima situação financeira, resolve, por conta das promessas da ré, 'doar' R$ 10 mil para o 'culto da fogueira santa', para ter as prometidas vitórias”, escreveu.
O magistrado afirmou que “o dinheiro evidentemente não foi para a fogueira, embora possamos dizer que metaforicamente a autora torrou suas verbas: foi para os bolsos dos organizadores da igreja, não sendo, de forma alguma, desconhecido do público, inclusive diante de inúmeras reportagens jornalísticas, serem escolhidos por critérios que envolvem a capacidade em arrecadação”. A Universal recorreu da sentença e acionou o juiz criminalmente, alegando que sua postura violou o Código Penal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Criticou ainda o fato de o caso ter repercutido na mídia antes da publicação oficial. Por isso, requereu ressarcimento por dano moral. O desembargador Jessé Torres, que relatou a queixa-crime no Órgão Especial, votou pela rejeição. “O crime de difamação tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva.
Consiste na imputação de fato que lesione a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o apreço, o conceito ou a estima de que goza no meio social”, justificou. O desembargador ainda afirmou no voto que “trata-se de crime doloso e não se percebe na sentença proferida a presença dos elementos subjetivo ou objetivo do tipo imputado, nem o dolo específico. O querelado (o juiz) tão somente narrou os fatos e aplicou o direito ao caso sob exame, sem evidenciar intenção de atingir a reputação da demandada, aqui querelante. Avaliou a conduta desta em face dos fatos narrados pela autora. Nem mais, nem menos”. Foto:Rafael Neddermeyer
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