O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu o efeito de uma decisão proferida pelo juiz federal Wilson Alves de Souza, da 3ª Vara Federal de Salvador, que determinava a prisão do secretário de Saúde da Bahia, Jorge Solla. A prisão havia sido arbitrada caso o secretário não fornecesse o medicamento Erlotinibe, usado no tratamento de câncer, a uma idosa, em cinco dias. A suspensão foi proferida pelo juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, no dia 17 de dezembro, a partir de um recurso apresentado pelo Estado. Na petição, o Estado alega que o secretario, em momento algum, se recusou a fornecer o medicamento. Mas destacou que a aquisição do remédio pelo Poder Público deve ser precedida de processo licitatório. “O estado da Bahia peticionou nos autos e juntou documento público demonstrando que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco demoraria 45 dias, no mínimo”, ponderou o juiz convocado. O recurso ainda afirma que a Justiça não poderia determina a prisão do secretário de Saúde do Estado, pois a Constituição Federal veda a “prisão civil por dívida, de modo que hoje somente se admite a prisão civil para o caso de pensão alimentícia oriunda de direito de família”. Por fim, alegou que o “juízo cível não possui competência material para determinar a prisão”. O juiz do TRF se baseou em uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, “no exercício da jurisdição cível, não tem o juiz poderes para expedir ordem de prisão fora das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos. Entretanto, o magistrado ressalvou que o juiz, diante do risco de morte da autora da ação, “poderá adotar as medidas penais que o caso comporta, inclusive o caso de flagrância em que o agente responsável se encontra no tocante à conduta tipificada no art. 101 do Estatuto do Idoso, com as cautelas que a lei processual penal recomenda”. A suspensão da prisão do secretário não traz prejuízos a decisão proferida anteriormente para que o medicamento seja fornecido a paciente.
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