Mesmo sob a ausência de regulamentação, pelo Governo Federal, dos mecanismos a serem adotados pelas empresas para demonstrar estar capacitada ao cumprimento da recente legislação de combate à prática de atos ilícitos ou lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei 12.846, mais conhecida como Lei Anticorrupção, está em vigor no país desde 29 de janeiro. Levantamento feito pela consultoria Grant Thorton Brasil com 300 companhias brasileiras concluiu que seis em cada 10 empresas não estão preparadas para cumprir as exigências da legislação. Conforme o estudo, “a maioria das empresas não adotou, ainda, medidas de controle interno para aumentar a transparência ou a adoção de regras para treinar funcionários e punir infratores”. Em recente declaração à Imprensa, o ex-ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage, considerou que “apesar do decreto federal regulamentando a matéria não ser requisito para a eficácia da legislação, a falta dessa regulação cria insegurança jurídica para empresas e incertezas quanto à fiscalização. Ou seja, ainda segundo Hage, “além de não estabelecer os órgãos responsáveis por fiscalizar estados e municípios, a nova lei não deixa claro quais medidas serão agravantes ou atenuantes para companhias punidas em casos de corrupção”. A Lei Anticorrupção pode ser aplicada contra empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações ou contratos públicos, ou venham a frustrar, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório, entre outras irregularidades. Poderão ser punidas também as empresas que, de qualquer modo, dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos. Para o vice-presidente da OAB-BA, Fabrício Oliveira, “essa legislação é muito positiva para o país e reflete a tendência internacional de um movimento anticorrupção que tem ganhado corpo e tende a vigorar entre as grandes corporações”. Para ele, a Lei 12.846 “difunde a cultura anticorrupção, uma prática que precisa cada vez mais ser disseminada no conjunto das organizações”. Fabrício ressaltou, contudo, “a existência de controvérsias quanto à extensão da aplicação da nova legislação, o que deverá ser solucionado sem que constitua um impeditivo para sua vigência”. Já o vice-presidente da Associação Comercial da Bahia (ACB), Adary Oliveira, entende que “a correção de toda essa corrupção desenfreada, com propinagem entre diversas empresas e setores da economia, no caso brasileiro, não vai dar certo”. Para ele, “tanto aqui quanto em qualquer lugar do planeta as empresas devem se pautar pela conduta honesta, pelas relações corretas nos negócios, o que depende de educação”. Ele foi mais incisivo ainda: “Vemos que faltam homens honestos no país. Não é possível consolidar uma nação, como a brasileira, sem a reconstituição dos valores, dos princípios e da ética”. De forma sucinta, disse ser favorável a que “as empresas que optarem pelos desvios de condutas deveriam ser riscadas do mercado”.
Multas: Adary Oliveira apontou, ainda, como um “fato recente”, a formação em Administração de Empresas como requisito para a direção de companhias no Brasil. “Trata-se de algo gerado na década de 1950, pela Fundação Getúlio Vargas e somente nos anos 60 na Bahia. Antes, as empresas eram geridas por engenheiros, certamente pela formação lógica, domínio da matemática e, também, por serem os profissionais que mais criavam empreendimentos no país”. Ele avalia o quanto o que vemos, hoje, é uma crise moral e ética na sociedade brasileira, cuja origem não é de agora, mas que vem crescendo, se expandindo, ao ponto de ser insinuado como regra que “neste país não se consegue obra se não der propina”. Adary salientou, ainda, que “no ramo das empreiteiras o principal cliente é o governo. Diferente da construção civil, cujos clientes são pessoas físicas financiadas por bancos públicos, as grandes obras – portos, aeroportos, grandes vias urbanas – requerem enorme contingente de técnicos e o fato de empreiteiros permitirem concessões a representantes do poder não pode virar regra ou deixar de ser uma transgressão”. Entre os principais dispositivos da nova lei está a aplicação da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, por atos de corrupção, nos âmbitos civis e administrativos. Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou de até R$ 60 milhões quando não for possível esse cálculo. Outra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação. (Tribuna)
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