Por: Fernando Zeferino
Para especialista, consumidores e construtoras passam a ter relação jurídica mais equilibrada e com penalidades para ambos os lados em caso de descumprimento de contrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 22 de maio os temas 970 e 971 que tratam, respectivamente, da possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel e a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente em face do consumidor.
A Segunda Seção entendeu, por maioria de votos, ser impossível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. No entanto, julgou favoravelmente aos consumidores quanto à inversão da cláusula penal nos casos de inadimplemento contratual quanto ao atraso na entrega das obras.
A tese foi julgada em sede de Recursos Repetitivos e, desta forma, os demais tribunais deverão aplicar o entendimento nas ações que tramitam no judiciário.
Dessa forma, consumidores que antes deveriam manter o pagamento em dia, mesmo com o atraso na entrega dos imóveis, sob pena de ver aplicado contra eles a cláusula penal por descumprimento de obrigação contratual passam a ter uma relação jurídica equilibrada.