O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux cassou decisão judicial que permitiu a alteração do Estatuto do SPFC (São Paulo Futebol Clube) com o objetivo de assegurar ao atual presidente, Juvenal Juvêncio, um “terceiro mandato de três anos”.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia firmado a legalidade da reforma do estatuto pelo Conselho Deliberativo do clube, e não pelo voto da Assembleia Geral dos Associados, como previsto no Código Civil, ante a autonomia das associações desportivas, prevista no inciso I do artigo 217 da Constituição Federal.
Para o ministro Fux, essa decisão judicial fere a Súmula Vinculante 10, do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
A regra determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Segundo o ministro Luiz Fux, ao validar a mudança estatutária, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou aplicabilidade ao artigo 59 do Código Civil por entender que essa norma seria incompatível com a regra da autonomia das associações desportivas.
O artigo 59 do Código Civil determina que compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores ou alterar o estatuto de uma entidade. O parágrafo único do dispositivo ressalta que somente assembleia especialmente convocada e que respeite o quorum estabelecido no estatuto pode deliberar sobre o disposto nos incisos I e II do dispositivo.
Na decisão, o ministro Luiz Fux julgou procedente Reclamação (RCL 11760) ajuizada por conselheiros deliberativos do São Paulo Futebol Clube que não concordaram com a forma como foi feita a mudança no estatuto.
Os conselheiros afirmam que a eleição pelo conselho foi “arquitetada tão-só para a segunda reeleição do atual presidente da Diretoria”, Juvenal Juvêncio.
Segundo o ministro Luiz Fux, ao validar a mudança estatutária, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou aplicabilidade ao artigo 59 do Código Civil por entender que essa norma seria incompatível com a regra da autonomia das associações desportivas.
O artigo 59 do Código Civil determina que compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores ou alterar o estatuto de uma entidade. O parágrafo único do dispositivo ressalta que somente assembleia especialmente convocada e que respeite o quorum estabelecido no estatuto pode deliberar sobre o disposto nos incisos I e II do dispositivo.
Na decisão, o ministro Luiz Fux julgou procedente Reclamação (RCL 11760) ajuizada por conselheiros deliberativos do São Paulo Futebol Clube que não concordaram com a forma como foi feita a mudança no estatuto.
Os conselheiros afirmam que a eleição pelo conselho foi “arquitetada tão-só para a segunda reeleição do atual presidente da Diretoria”, Juvenal Juvêncio.
Os reclamantes obtiveram decisão judicial favorável na ação principal sobre o caso, mas o ministro Luiz Fux afirmou a necessidade de deliberar sobre o pedido encaminhado ao Supremo para que a decisão tomada na ação principal tenha eficácia imediata.
Ao cassar a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o ministro determinou que outra fosse proferida “como se entender de direito”.De http://ultimainstancia.uol.com.br/