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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Juíza veta juros de 3,2% ao mês em financiamento de veículo

Restituição dos valores indevidos não depende de má-fé do vendedor
Magnific
A juíza Carolina Fontes Vieira, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos (PR), reduziu para 1,8% ao mês a taxa de juros do financiamento de um veículo. A magistrada também condenou uma sociedade de crédito e uma securitizadora a restituírem em dobro os valores pagos indevidamente.

A ação foi ajuizada por um consumidor que firmou com a instituição financeira uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 37,9 mil, a ser paga em 48 prestações mensais de R$ 1,5 mil. No contrato, a taxa mensal de juros pactuada foi de 3,2% ao mês (45,93% ao ano), valor substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação no período, que era de 1,80% ao mês (23,90% ao ano).

Diante disso, o autor ingressou com ação revisional requerendo a limitação das taxas abusivas e a devolução em dobro do indébito. Além disso, pediu o recálculo das parcelas para substituir a Tabela Price pelo método de Gauss. As réves defenderam a legalidade dos juros pactuados e a validade da Tabela Price.

Legalidade da Tabela Price
Ao analisar a matéria, a magistrada explicou que, embora o Superior Tribunal de Justiça adote parâmetros variados para aferir abusividades em contratos bancários, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.

No caso concreto, a juíza constatou que a taxa cobrada (3,20% a.m.) era 1,78 vez superior à média do mercado praticada à época da contratação. Por essa razão, determinou a limitação do encargo ao patamar médio de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, ordenando o recálculo do financiamento.

Diferentemente do sustentado no texto original da notícia, o pedido de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss foi efetivamente analisado e julgado improcedente. A juíza reconheceu a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros embutida nas parcelas fixas pré-fixadas, destacando que o consumidor aceitou previamente o valor das prestações no momento da contratação.

Quanto à restituição, a magistrada aplicou o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608), ressaltando que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva em contratos firmados após 30 de março de 2021. Os valores a serem devolvidos ao consumidor ainda serão apurados em liquidação de sentença.

Por ter rejeitado a pretensão de alteração do sistema de amortização (Tabela Price), a magistrada julgo a ação parcialmente procedente e distribuiu os ônus da sucumbência de forma recíproca (pro rata) entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor devido ao benefício da gratuidade da justiça.

O escritório Advocacia Bonetti e Pellin atuou a favor do autor.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0001430-20.2023.8.16.0079

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