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sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Supremo mantém valor do mínimo existencial para proteger acesso ao crédito

Valor de R$ 600 evita restrição ao crédito para milhões de pessoas de baixa renda
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Embora considere insuficientes para a sobrevivência os R$ 600 mensais do chamado mínimo existencial, o Supremo Tribunal Federal manteve o parâmetro como forma de minimizar o risco de travamento de crédito em instituições bancárias para milhões de pessoas de baixa renda. O acórdão foi publicado na última quarta-feira (14/10).

Estipulada pela Lei do Superendividamento, a quantia não pode ser comprometida durante a renegociação de dívidas para que uma pessoa possa arcar com despesas básicas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao regulamentar a norma, o Decreto 11.150/2022 havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

A lei buscou conciliar a preservação de um valor básico para a sobrevivência do consumidor e a manutenção da sua capacidade de obter empréstimos formais.

A relação entre o mínimo existencial e a concessão de crédito bancário é definida no acórdão do STF como de equilíbrio (trade-off) direto entre a proteção da renda e o acesso ao mercado de crédito.

Se o valor protegido for elevado, aumenta-se a parcela “inegociável” do orçamento familiar que não pode ser usada para pagamento de dívidas. Com uma margem menor de renda penhorável, os bancos passam a considerar o risco de inadimplência muito alto, o que os faz elevar as taxas de juros ou negar empréstimos para os consumidores de baixa renda.

Sobrevivência em segundo plano
Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que a decisão prioriza apenas a fixação de um valor que não comprometa a manutenção da concessão de crédito, deixando a análise sobre o mínimo para a sobrevivência em segundo plano.

“A decisão do Supremo é voltada principalmente para a concessão de crédito”, explica Alexandre David Malfatti, desembargador da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador de Direito do Consumidor da Escola da Magistratura do TJ-SP.

Leonardo Garcia, procurador do Espírito Santo e membro do Centro Integrado de Defesa do Consumidor, cita a posição dos próprios ministros do STF no acórdão. Eles consideram o valor insuficiente para arcar com os custos do dia a dia.

“O mínimo existencial não garante o planejamento de pagamento para quem é superendividado, mas a quantia virou parâmetro em razão da concessão de crédito, que ficaria comprometida caso houvesse aumento desse valor”, diz Garcia.

Contudo, os especialistas também ponderam que o montante serve como parâmetro e pode ser reajustado de acordo com a situação do devedor. “O valor de R$ 600 em ações de repactuação de dívidas serve como piso normativo, que pode ser reavaliado nos tribunais. Um parâmetro uniforme pode facilitar a aplicação da lei, mas não necessariamente representar, em todas as situações, as condições indispensáveis à dignidade de cada pessoa”, observa Malfatti.

Segundo o juiz federal aposentado, ex-promotor de Justiça de São Paulo e advogado Heraldo Garcia Vitta, a eficiência da Lei do Superendividamento está condicionada ao pagamento dos credores, mas também a uma busca por solução ao problema. Por isso, a situação de vulnerabilidade econômica deve ser avaliada com base em cada caso concreto. Mais na conjur

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