Pessoa em situação de rua foi vítima de uma fraude e será indenizada
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 20ª Vara Cível da Capital que julgou procedente uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica e responsabilizou duas empresas pela inclusão fraudulenta de uma pessoa em situação de rua nos quadros societários.
O colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Segundo os autos, o autor da ação figurou como cessionário da totalidade das quotas de uma das empresas, com capital consolidado de R$ 300 mil, e foi nomeado titular e administrador da outra, com participação de R$ 200 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou a intensidade do dolo e o prejuízo suportado pelo autor, que teve bloqueados os valores existentes na conta em que recebia benefício assistencial por causa de uma questão de natureza trabalhista envolvendo uma das empresas, o que agravou sua precária condição financeira.
“Na peculiaridade dos autos, crave-se, porque oportuno, que o ilícito não se resumiu ao registro indevido: houve falsificação da assinatura do apelante em atos societários levados a arquivamento perante a Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), com atribuição, à pessoa em situação de rua, das quotas e da própria administração de duas sociedades”, afirmou o relator.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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