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terça-feira, 28 de julho de 2026

Próteses para pessoas amputadas: Como funciona no SUS e em planos de saúde

*Ricardo Menegatto é advogado especializado em direito do consumidor
A amputação de um membro não encerra o tratamento médico do paciente. Depois da cirurgia, começa uma etapa igualmente importante: a reabilitação destinada a recuperar mobilidade, equilíbrio, autonomia e participação social. O tema envolve alguns questionamentos com relação ao atendimento a esse tipo de ocorrência junto ao Sistema Único de Saúde e aos planos de saúde, que serão detalhados a seguir.

É fundamental, primordialmente, saber que a prótese não deve ser compreendida como um acessório corporal, mas um instrumento de tratamento e tecnologia assistiva essencial para que a pessoa amputada possa caminhar, trabalhar, realizar atividades cotidianas e reduzir o risco de novas complicações.

O tratamento pode envolver próteses convencionais, encaixes personalizados, joelhos hidráulicos ou controlados por microprocessadores, pés protéticos de resposta dinâmica, sistemas de osseointegração e acompanhamento multidisciplinar com fisioterapia, adaptação e treinamento de marcha. Esses são elementos que compõem a integridade do direito à saúde.

Sobre esse fator, inclusive, vale lembrar que a Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Isso significa que União, estados e municípios possuem responsabilidade pela assistência necessária à recuperação e à reabilitação das pessoas com deficiência.

Esse dever não se limita à entrega de qualquer equipamento. A prótese precisa ser adequada às condições clínicas e funcionais do paciente. Há casos em que a prótese padronizada não se adapta ao coto, provoca dores, feridas, escoriações, instabilidade, quedas ou sobrecarga de outras partes do corpo. Nessas situações, relatórios médicos e avaliações técnicas podem demonstrar a necessidade de manutenção, substituição ou fornecimento de um modelo diferente.

O campo jurídico tem sido utilizado para a preservação de tal direito. Em novembro de 2025, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão que determinou a substituição de próteses de membros inferiores fornecidas pelo SUS porque os equipamentos estavam desgastados, apresentavam encaixe defeituoso e provocavam lesões no paciente. A decisão também assegurou adaptação, manutenção inicial e acompanhamento técnico.

O caso mostra que a reabilitação não se resume à entrega de uma prótese. Sem ajuste, treinamento e acompanhamento, o equipamento pode não cumprir sua função e até agravar a condição de saúde.

Já com relação aos planos de saúde, a obrigação depende das características de cada contrato, do tipo de prótese e da relação do equipamento com o tratamento realizado.

A Lei dos Planos de Saúde permite a exclusão de próteses que não estejam ligadas a um ato cirúrgico. Entretanto, essa regra não autoriza a negativa indiscriminada de qualquer equipamento utilizado por pessoas amputadas.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma operadora fornecesse nova prótese a um paciente que havia perdido a perna em um acidente. A primeira prótese provocava dores e lesões e poderia levar a uma nova intervenção cirúrgica. O tribunal considerou que a substituição integrava, por decorrência natural, o tratamento da amputação.

A análise, contudo, é individual. Existem também decisões que admitem a exclusão quando a prótese externa não possui vínculo suficientemente demonstrado com o ato cirúrgico ou quando o modelo solicitado apresenta funcionalidades predominantemente esportivas ou adicionais, sem prova de sua imprescindibilidade para a vida cotidiana.

Por isso, não é correto afirmar que todo plano está automaticamente obrigado a custear qualquer prótese. O ponto central é saber se o equipamento foi prescrito como parte necessária da reabilitação e se existe justificativa médica para as características técnicas solicitadas.

Nessa temática, há um outro questionamento: a ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encerra a discussão?
A resposta é não necessariamente. Desde a Lei nº 14.454/2022, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é considerado uma referência básica. Tratamentos não incluídos podem ter cobertura obrigatória quando houver comprovação científica de eficácia e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido internacionalmente.

A ausência de determinada tecnologia no rol, portanto, não deve ser analisada isoladamente. É necessário verificar a indicação médica, as evidências científicas, as alternativas disponíveis e a situação concreta do paciente.

Para avaliar o direito ao fornecimento da prótese, um dos itens mais relevantes é o relatório médico. Ele deve ser detalhado, precisa informar o tipo de amputação, as condições do coto, as limitações funcionais e os problemas provocados pela prótese atualmente utilizada. Também deve explicar o motivo de a tecnologia solicitada ser necessária, quais alternativas foram tentadas, quais são os riscos da demora e quais ganhos funcionais são esperados.

Quando houver indicação de marca ou modelo específico, o profissional deve apresentar uma justificativa técnica, demonstrando que as características do componente são indispensáveis e que não existe alternativa equivalente capaz de atender o paciente.

Além do relatório, são relevantes a negativa formal do plano ou do órgão público, os protocolos administrativos, exames, avaliações fisioterápicas, fotografias clínicas autorizadas, orçamentos e documentos que comprovem os prejuízos funcionais.

Outro ponto que gera bastante dúvida por parte dos pacientes é se o processo de reabilitação também faz parte do tratamento. A resposta é sim, já que o simples fornecimento do equipamento pode ser insuficiente. A pessoa amputada normalmente necessita de fortalecimento muscular, treinamento de equilíbrio, adaptação ao encaixe, aprendizado de marcha, ajustes periódicos e acompanhamento por profissionais especializados. Sem esses cuidados, mesmo uma prótese tecnicamente adequada pode não produzir o resultado esperado. É justamente por essa razão, pedidos administrativos e judiciais podem abranger não apenas a entrega do equipamento, mas também a adaptação, a manutenção, a fisioterapia e o acompanhamento necessários à sua utilização segura.

Há que se ter em mente que mobilidade não é luxo. Uma prótese funcionalmente adequada representa a possibilidade de voltar a caminhar, trabalhar, cuidar da própria rotina e participar da vida familiar e comunitária. É o cuidado à saúde que se traduz em qualidade de vida.

A discussão jurídica não deve ser reduzida ao preço do equipamento ou à sua inclusão em uma tabela administrativa. O que está em análise é a efetividade do direito à saúde, à reabilitação, à acessibilidade e à dignidade da pessoa com deficiência.

Obviamente, cada situação deve ser examinada individualmente. O direito dependerá dos documentos médicos, da tecnologia prescrita, das alternativas existentes, das condições do contrato e dos motivos apresentados pelo SUS ou pela operadora para a negativa.

A informação adequada é o primeiro passo para que a pessoa amputada compreenda que uma recusa administrativa não encerra necessariamente a análise de seu direito.

*Ricardo Menegatto é advogado especializado em direito do consumidor e sócio do escritório Menegatto Advogados

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