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domingo, 3 de maio de 2026

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Corte garantiu a trabalhadora com burnout indenização por danos materiais e morais
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A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.

A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.

O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Processo 1000485-78.2025.5.02.0081

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