
Willian Salles / PM-PA
A decisão que proibiu restrições de gênero em concursos militares não autoriza a reabertura de etapas para candidatas eliminadas ao longo do processo. A readequação das listas fica restrito àquelas que concluíram todas as fases e foram excluídas exclusivamente em razão do limite de vagas destinado às mulheres.
Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 alcançam exclusivamente aquelas que concluíram todas as etapas do concurso, mas foram prejudicadas apenas na fase final por critérios discriminatórios.
Assim, ficou decidido, no caso em questão, que candidatas eliminadas ao longo das fases intermediárias de concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás não têm direito de retomar o certame com base na decisão que proibiu a limitação de vagas por gênero.
O julgamento ocorreu em sessão do Plenário físico desta quinta-feira (23/4), na análise de duas reclamações que discutiam como deveria ser aplicada a decisão anterior da corte que declarou inconstitucionais as restrições de participação feminina em concursos militares.
Modulação desrespeitada
O caso chegou ao Supremo por meio de reclamações constitucionais do estado de Goiás, que alegava que as decisões da Justiça estadual desrespeitavam a modulação de efeitos definida na ADI 7.490. Segundo o ente federativo, o Supremo teria preservado os atos já praticados nos concursos até 14 de dezembro de 2023, o que impediria a reabertura de etapas anteriores.
Após negativa inicial em decisão monocrática, o estado apresentou agravos internos, levando a discussão ao plenário. Durante o julgamento, o estado argumentou que seguiu a orientação do STF e ajustou apenas as listas finais, beneficiando candidatas que haviam sido aprovadas em todas as fases, mas excluídas ao final por critério de gênero. Mais na conjur
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