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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Publicação em grupo limitado de WhatsApp não é propaganda antecipada

Publicação eleitoreira em grupo limitado de WhatsApp não é propaganda irregular, diz TSE
Publicação eleitoreira e nociva a adversários políticos foi compartilhada em grupo de WhatsApp com 272 pessoas pelo prefeito
A divulgação de mensagens eleitoreiras em grupo limitado de pessoas em aplicativo de mensagem como o WhatsApp não configura propaganda antecipada, por não haver potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer a igualdade nas eleições.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que afastou a punição a Sandro de Jesus, prefeito reeleito de Cristianópolis (SE) nas eleições de 2024, e outras duas pessoas por suposta propaganda antecipada irregular.

Eles foram processados porque produziram e compartilharam conteúdo desabonador e potencialmente inverídico sobre adversários políticos. O material foi enviado em grupo de WhatsApp com 272 participantes.

O Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe afastou a punição por propaganda antecipada porque considerou o grupo um ambiente restrito — o número de participantes corresponde a 1,8% do eleitorado de Cristianópolis.

Grupo restrito de WhatsApp
Por maioria de votos, o TSE referendou essa conclusão. Relator do recurso, o ministro Nunes Marques aplicou óbices processuais para manter a conclusão do TRE-SE, baseada em fatos e provas, quanto à ausência de ampla divulgação e viralização das mensagens.

Votaram com ele os ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Estela Aranha, acompanhada por Ricardo Villas Bôas Cueva. Eles votaram por punir os responsáveis em R$ 5 mil pela propaganda antecipada irregular, conforme o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Mais na conjur

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