Relator considerou abusiva a exclusão pela seguradora da cobertura de vícios estruturais do imóvel

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, uma decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (SP), na capital paulista, que determinou que uma seguradora indenize proprietários de um imóvel interditado pela Defesa Civil. O colegiado confirmou o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil, e redimensionou a indenização por danos morais para R$ 15 mil a cada autor.
De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado. A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena, ou seja, causadas por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.
Porém, para o relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.
“Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado.” Mais na conjur
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