Para TJ-SP, decisão do STF obriga plataforma a remover imagem mesmo sem ordem judicial em caso de crime grave

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A plataforma digital responde civilmente quando deixa de remover imediatamente conteúdos que configurem violência contra a mulher, como nudez fabricada por inteligência artificial. A exigência de ordem judicial prévia para remoção do conteúdo, conforme previsto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), é dispensada diante de crimes graves. Via Conjur
Com base nesse fundamento, a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da plataforma X a indenizar uma usuária por danos morais decorrentes da divulgação de montagens pornográficas. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 56 mil para R$ 30 mil.
A vítima teve suas fotografias manipuladas por ferramentas de inteligência artificial para simular nudez. As imagens foram publicadas na rede social acompanhadas de legendas vexatórias, como “Rapaz… abriu OnlyFans? Vai ficar rica agora!”.
A mulher notificou a plataforma sobre a violação, mas o conteúdo não foi removido prontamente.
Nos autos, o X sustentou que, conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet, a plataforma só poderia ser responsabilizada civilmente se descumprisse uma ordem judicial específica para a remoção do conteúdo. A empresa alegou ainda que a responsabilidade seria exclusiva do terceiro que criou o perfil falso e as montagens.
Proteção legal
O relator do recurso, juiz Carlos Alexandre Böttcher, rejeitou a tese da defesa. O magistrado aplicou o recente entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 533) que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil. Segundo a nova tese, provedores têm o dever de monitoramento e remoção imediata em casos de crimes graves, incluindo violência contra a mulher, independentemente de ordem judicial.
“A plataforma, ao lucrar com a disseminação de dados e ferramentas tecnológicas, deve arcar com os ônus de seu uso indevido quando não impede a exposição da intimidade de seus usuários. Nesse sentido, a responsabilidade advém da própria facilitação do ilícito pelo ecossistema digital da recorrente”, criticou o juiz.
O juiz enfatizou que a conduta de permitir a circulação dessas imagens afronta a dignidade da vítima e pode configurar crime de violência psicológica contra a mulher.
“Assim, ao permitir que sua tecnologia produza e veicule conteúdos que abalam a dignidade da vítima, a plataforma facilita a prática de crime que visa à humilhação da mulher. (…) O dano moral, neste cenário, assume não apenas a função compensatória pelo abalo sofrido pela vítima perante as imagens e legendas ofensivas, mas também o caráter punitivo-pedagógico.”
O colegiado ajustou o valor da indenização de primeira instância para R$ 30 mil, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, que atingiu o círculo social e profissional da autora.
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Recurso Cível 1029948-82.2024.8.26.0016
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