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sábado, 27 de dezembro de 2025

Juíza proíbe cobranças acima de 30% do salário de consumidor superendividado

Para juíza, crédito predatório influenciou em situação de correntista, que está superendividado
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Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a retenção de valores provenientes de empréstimos bancários não pode superar 30% do salário do correntista. Assim, a Vara Única de Porto Real (RJ) e Quatis (RJ), em liminar, proibiu diversas instituições financeiras de efetuar descontos ou fazer cobranças acima desse limite contra um cliente superendividado. Via Conjur

A juíza Priscila Dickie Oddo também proibiu os bancos de incluir o nome do cliente em cadastros de inadimplentes com base nas cobranças discutidas no processo.

O homem ajuizou a ação contra as instituições financeiras com o intuito de repactuar suas dívidas. A possibilidade é garantida pela Lei do Superendividamento.

Ele contou que vários contratos de crédito e operações financeiras comprometeram sua capacidade de pagamento. Segundo o autor, isso foi agravado por encargos abusivos e “práticas de concessão de crédito irresponsável”.

A renda líquida mensal do homem é de pouco mais de R$ 4,8 mil. Já suas dívidas são de aproximadamente R$ 17,2 mil.

Com base em documentos apresentados, Oddo constatou o superendividamento do autor, já que mais de 300% de sua renda mensal estava comprometida. Ela observou que isso impossibilita o pagamento das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.

A magistrada ressaltou que “a manutenção das cobranças pode gerar restrições ao crédito, bloqueios judiciais e agravamento da situação financeira”.

Segundo ela, o limite de 30% do salário “visa a garantir o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana”.

“Ao reconhecer a necessidade de limitação dos descontos e a preservação da renda do consumidor, o Judiciário contribui para o equilíbrio contratual e para a efetividade dos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana”, afirma o advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados, que representa o autor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801446-10.2025.8.19.0071

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