Motorista deverá pagar indenização por se referir a mulher trans como ‘senhor’
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Conforme a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia, os argumentos e as provas dos autos configuram ofensa aos direitos de personalidade. O colegiado reformou decisão da juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari, que havia afastado a transfobia e rejeitado o pedido de indenização. Via Conjur / Eduardo Velozo Fuccia - jornalista
Relatora do recurso inominado interposto pela ofendida, a juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas destacou ser “evidente a aparência” da autora como mulher.
Segundo a julgadora, ficou demonstrado de modo inequívoco a insistência do motorista em tratar, “de forma sarcástica”, a passageira como homem. O episódio ocorreu em um coletivo que trafegava por Camaçari (BA), na região metropolitana de Salvador.
A conduta do motorista foi transfóbica e a transfobia é equiparada ao racismo, conforme frisou Dantas, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, a corte decidiu que práticas homofóbicas e transfóbicas, até a edição de lei penal específica pelo Congresso Nacional, devem ser tratadas como racistas.
Por essa razão, a atitude do condutor do ônibus, conforme concluiu a julgadora, atrai a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com a primeira regra, comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a terceiro, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral. O outro dispositivo prevê a obrigação de reparação ao causador do dano.
Em relação ao valor da indenização, a relatora afirmou que a quantia de R$ 20 mil obedece aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes.
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Processo 0015773-16.2024.8.05.0039
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