Foto Ilustrativa
Por considerar que dificilmente seriam produzidas provas sobre os fatos além das que constam nos autos, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu um homem acusado de falsificação de documento público em processo que já tramitava havia duas décadas. Fonte: Conjur
Em 2000, quando era sócio-gerente de uma empresa, o homem apresentou certidões falsas para a atualização do cadastro de fornecedores do Ministério da Educação. A defesa alegava que ele agiu sob orientação do proprietário e não sabia que os documentos eram falsos.
A defesa foi feita pelo advogado Ricardo Teixeira.
Na decisão, o magistrado destacou que os autos de apreensão e o laudo de exame documentoscópico comprovaram a inautenticidade das certidões apresentadas. No entanto, ele entendeu que o mesmo não se pode concluir em relação à autoria do delito.
O juiz considerou que o proprietário declarou, em interrogatório judicial, que é o real administrador da empresa e que o homem “apenas entregou as citadas certidões, sem saber da falsidade“.
Dessa forma, “apenas o fato de ter entregue as certidões em comento não é suficiente para comprovar o dolo, especialmente diante das declarações do corréu em sentido contrário“, analisou Leite.
Por fim, o magistrado ainda entendeu que “como já se passaram mais de vinte anos desde a data dos fatos, dificilmente seriam produzidas provas sobre os fatos além das que constam dos autos“.
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