Imposto do Governo da Bahia tem 10 pontos percentuais acima do limite agora pacificado, ou seja, a cada R$ 100 da conta de energia o baiano paga R$ 10 a mais
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cobrança de alíquota do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) superior a alíquota regular do ICMS, que varia entre 17% e 18%, sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, é uma prática inconstitucional. Fonte: Canal Solar
O colegiado, por maioria, concordou com a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário de n° 714.139, com repercussão geral, em que a Corte reconheceu o direito a um contribuinte de Santa Catarina, onde a alíquota cobrada era de 25%.
“O ICMS tem alíquotas diferentes de estado para estado, só que alguns adotaram o critério de seletividade e de essencialidade para atribuir cobranças distintas para determinados tipos de operações envolvendo circulação de mercadorias”, explica Einar Tribuci, diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída).
Atualmente, a Constituição Brasileira já prevê a adoção do critério da seletividade para atribuição de alíquotas diferenciadas para o ICMS. “No entanto, para serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, alguns estados estavam atribuindo uma alíquota superior à regular, que deveria ser de 17% ou 18%, como é o caso de Santa Catarina”, pontuou Tribuci.
Em razão disso, o STF entendeu que não é possível cobrar uma alíquota superior a padrão, pelo fato dessas operações serem essenciais e, portanto, não podem ter uma alíquota superior às demais. O tema havia sido pacificado em novembro de 2021, mas restava ainda saber desde quando a decisão passaria a valer, tendo em vista o impacto econômico de referida decisão.
A medida vai começar a valer a partir de 2024, com exceção às ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do recurso, em 5 de fevereiro deste ano. Segundo Toffoli, a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões. “Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas”, destacou.
O magistrado também lembrou que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram uma tabela com o impacto anual da decisão, tomando como base os preços de 2019 e que variam de acordo com estado: de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). Resta saber agora se até 2024 os estados que adotam o critério da seletividade para fixação de alíquotas diferenciadas do ICMS irão alterar as respectivas legislações internas para se adequar à decisão do STF. Fonte: Canal Solar
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