Foto Ilustrativa
O Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, a título de dano moral, um cidadão detido e espancado por policiais. A violência aconteceu após a vítima e outros populares vaiarem o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar pela demora de duas horas para chegar a uma ocorrência de incêndio, que destruiu uma casa. Informa o Conjur
Por unanimidade, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, negando provimento ao recurso do réu e acolhendo as razões do recurso adesivo do autor, que pleiteou a majoração da indenização. Em primeira instância, o valor a ser pago pelo dano moral havia sido fixado em R$ 40 mil.
Relatora dos recursos, a desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, da 2ª Câmara Cível, destacou que a indenização estipulada pelo juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a elevação pretendida pela vítima.
O acórdão foi publicado este mês. “Além dos abalos emocionais ínsitos à abordagem policial com força excessiva, o autor sofreu lesões físicas que desencadearam em crises convulsivas, trauma em olho direito, com perda parcial da acuidade visual, e fratura facial“, descreveu a relatora.
Para o colegiado, a extensão do dano moral sofrido e o grau de reprovabilidade nas condutas dos prepostos estatais impõem o aumento da verba indenizatória. Com a readequação do valor, também foram elevados, de 15% para 17%, os honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem pagos pelo estado da Bahia.
Omissão e ação
A 2ª Câmara Cível do TJ-BA reconheceu a procedência da ação com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “Para que exsurja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa“, justificou o acórdão.
Para o colegiado ficou comprovado que “o agente estatal atuou com excesso e/ou abuso de poder caracterizado por conduta violenta na abordagem e imobilização de indivíduo, com uso de agressão desmedida e despropositada“. Embora a culpa seja dispensável para fins de responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, além dela, houve dolo.
O juiz Ulysses Maynard Salgado assinalou na sentença que o evento danoso decorreu inicialmente de culpa, caracterizada pela “negligência” de seus agentes (bombeiros), consistente na demora no atendimento da ocorrência de incêndio. Posteriormente, ocorreram os “atos arbitrários” (dolosos) dos policiais militares.
“Verifica-se ainda a ineficiência do Poder Público na prestação da devida assistência aos seus cidadãos, considerando-se o fato de que o Corpo de Bombeiros, ao ser acionado, não pôde chegar ao local do incêndio a tempo de conter o incidente, o que foi causa geradora de todo o tumulto“, frisou o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.
O episódio aconteceu no dia 13 de dezembro de 2007, às 19h30. O autor e outras pessoas se mobilizaram para apagar o incêndio em uma casa na mesma rua onde o grupo mora. Duas horas depois, após as chamas terem consumido o imóvel, chegaram os bombeiros e os policiais militares, sendo recepcionados com vaias pelos populares.
A reação das pessoas motivou os PMs a deter o autor e mais dois homens. O trio foi colocado em uma viatura e levado à delegacia, sendo agredido durante o trajeto. O cidadão que ajuizou a ação levou socos no rosto, foi pisado em várias partes do corpo e sofreu crise convulsiva, precisando ser medicado no Hospital de Base de Itabuna.
Por volta das 3 horas do dia seguinte, o autor foi liberado pelo delegado. À época, equipe de televisão compareceu ao local do incêndio e filmou os populares com baldes de água tentando debelar o fogo e a ação arbitrária da Polícia Militar. Conforme parecer do Ministério Público, houve abuso de autoridade.
“Através da análise do conteúdo probatório juntado aos autos foi possível verificar que, de fato, houve o uso arbitrário da coerção policial, que, inclusive, efetuou disparos com arma de fogo para cima“, concluiu o juiz. O Estado alegou inexistir dano moral indenizável pela falta de violência ou constrangimento ilegal por parte dos agentes. onte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário