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Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa, ou seja, é subjetiva.
A questão teve origem em ação indenizatória que resultou na condenação do médico e da clínica, após uma gestante ter sofrido problemas no parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no recém-nascido.
As instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico, caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto, as quais precisam ser monitoradas com rigor, e é uma exigência do Código de Ética Médica. Matéria completa em https://www.conjur.com.br
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