O infortúnio que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de indenização de um funcionário que se machucou em uma partida de futebol na qual representava a empresa.
O empregado lesionou o tornozelo no jogo da empresa, mas já tinha lesões prévias
O empregado e seus colegas de trabalho jogaram voluntariamente uma partida em nome da empresa, fora do expediente de trabalho. Após lesionar o tornozelo no jogo, o funcionário foi afastado para tratamento cirúrgico e entrou com ação contra a empresa pedindo indenização pelo ocorrido.
Ao analisar os autos, a juíza Magda Fernandes, em primeira instância, indeferiu o pedido, já que, segundo os laudos médicos apresentados, o empregado tinha lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. Além disso, ela observou que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.
O autor, então, recorreu ao TRT após ter ficado responsável por pagar os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Porém, não teve sucesso: os magistrados da corte estadual mantiveram a decisão anterior.
"Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho", argumentou a desembargadora Mirna Bertoldi. O autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações do TRT-SC. / Revista Consultor Jurídico
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