Segundo o texto da lei, o aviso prévio — sobre o qual já havia um consenso de que era direito para os domésticos com carteira assinada, mas não uma posição oficial do Ministério do Trabalho — será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que tenha até um ano de serviço para o mesmo empregador. Caso o período seja maior, serão acrescidos três dias por ano de trabalhos feitos, obedecendo-se ao limite de 90 dias. Fonte:Marcos Dantas
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