Medida protetiva em relação homoafetiva é competência de juizado de violência contra a mulher
Para o TJ-DF, violência em relação homoafetiva se enquadra na Lei Maria da Penha

Divulgação/CNJ
A competência para processar e julgar um pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de violência praticada em contexto de relação homoafetiva masculina é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, segundo o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Via Conjur
De acordo com os autos do caso concreto julgado pelo colegiado do TJ-DF, os fatos ocorreram após o término do relacionamento, quando o investigado, segundo relato da vítima, passou a persegui-la. Ele teria ingressado em sua residência sem autorização e danificado bem de uso pessoal, além de tê-la agredido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a casais homoafetivos masculinos, desde que demonstrados fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de vulnerabilidade ou subalternidade dentro da relação. A jurisprudência do TJ-DF, segundo o voto, segue a mesma orientação ao exigir a análise concreta da dinâmica relacional para definição da competência do juízo especializado.
Segundo o magistrado, a narrativa descreve não apenas um episódio isolado de desentendimento, mas uma dinâmica de controle e intimidação. O relator também observou que o agressor insistia em reaproximar-se da vítima, o que a colocou em situação de “temor e sujeição”.
“Os fatos narrados — analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica — mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0747862-80.2025.8.07.0000
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