por Romulo Saraiva
A lei diz que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. E, para chegar nesse contexto, o que sempre se investiga no posto do INSS é o estado de saúde de quem reclama o benefício. A doença que afasta o segurado da sua função tem um peso grande para concessão do benefício, mas não é tudo. Embora a Previdência seja míope para levar em conta outros aspectos, a Justiça tem observado o grau de escolaridade, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, critérios que podem ajudar na aposentadoria.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou seu entendimento (Processo 2009.33.00.703428-7) de que, mesmo que se entenda que a pessoa é merecedora de auxílio-doença (isto é, tem incapacidade parcial), é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre na aposentadoria por invalidez.
Muitos recebem o auxílio-doença equivocadamente, pois já poderiam se encaixar na hipótese da aposentadoria por invalidez.
Em regra, o que pesa para conceder a aposentadoria por invalidez é observação de que a incapacidade é total e permanente. Já o auxílio-doença é concedido quando existe incapacidade, mas essa é passageira (parcial).
Muitos beneficiários do auxílio-doença desconhecem que podem ganhar a invalidez, mesmo que o laudo médico não recomende a incapacidade total. A valoração dos aspectos sociais e pessoais do trabalhador invariavelmente fica a cargo da Justiça. O INSS não reconhece isso no posto.
Na Agência da Previdência Social, costuma-se observar restritamente a situação de saúde do trabalhador, detendo-se apenas se a incapacidade é total ou parcial. E, às vezes, até mesmo o juiz pode desprezar esses outros aspectos para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Como não há na Lei 8.213/91 previsão das condições sociais e pessoais do trabalhador, não são todos magistrados que levam isso em conta na hora de autorizar o pagamento da aposentadoria por invalidez.
A própria TNU possui orientação de que o “ julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77).
E, afinal, quando o juiz deve olhar as condições pessoais ?
Veja os casos em que é mais fácil garantir a análise das condições pessoais do trabalhador para receber a aposentadoria por invalidez:
- quando a Justiça conceder benefício previdenciário diverso daquele efetivamente reclamado;
- quando o juiz reconhece a incapacidade parcial, mas não examina nem debate na sentença os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho;
- quando o médico-perito da Justiça indica que a incapacidade do trabalhador é parcial, mas condena que ele não tem condições de trabalhar com o que habitualmente está acostumado;
- quando não se menciona na decisão judicial (ainda que para negar o direito) aspectos como a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável. Até a próxima. http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/