Normas asseguram abatimento total no IR de gastos educacionais com PcD

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Gastos com a educação de uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo em caso de matrícula em instituição de ensino regular, podem ser deduzidos integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda.
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu a uma contribuinte o direito de deduzir integralmente do cálculo do IR os gastos com a escola — de ensino regular — do filho diagnosticado com TEA, tratando-os como despesas médicas.
A autora da ação alegou que o diagnóstico da criança permite a aplicação do precedente fixado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao decidir o Tema 324, que prevê a dedução integral da base de cálculo do IR, como despesa médica, dos “gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
Já a União informou que não iria contestar ou recorrer da decisão, com base nas portarias PGFN 985/2016 e 502/2016, reconhecendo a procedência do pedido.
Educação como tratamento
Na decisão, o juiz mencionou o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14, que também asseguram o abatimento total no Imposto de Renda das despesas com instrução de PcD como despesas médicas. As previsões legais, contudo, estabelecem, entre seus requisitos, que o pagamento passível de dedução tenha sido feito a instituições destinadas a pessoas com deficiência física ou mental, o que não ocorreu no caso analisado. Mais na conjur
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