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sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Banco deve avisar cliente por escrito antes de rescindir conta

Cliente teve conta encerrada por indícios de comportamentos suspeitos
Magnific
Caso haja algum risco de segurança, os bancos têm o direito de rescindir uma conta sem a anuência do titular, mas essa rescisão deve ser previamente avisada e ter um prazo razoável para que o correntista regularize a sua situação financeira. A falta de aviso prévio é classificada como falha na prestação do serviço da instituição. Via Conjur

Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um banco e manteve a indenização de R$ 4 mil a um cliente que teve sua conta bloqueada sem aviso prévio.

O banco sustentou que o bloqueio foi preventivo e baseado em indícios de comportamento suspeito. Alegou que não houve qualquer irregularidade e pediu a redução do valor da reparação, caso ela não seja anulada.

O juiz relator do caso, Luiz Fernando Parreira Milena, destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Na relação de consumo, caso haja alguma irregularidade apontada pelo consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve nada de errado (inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Notificação por escrito
O magistrado afirmou que, por mais que contas bancárias possam ser bloqueadas preventivamente por motivos de segurança, essa rescisão deve ser notificada por escrito ao consumidor e deve haver um prazo razoável para que ele possa regularizar a sua situação financeira, nos termos do artigo 473 do Código Civil.

No caso em análise, o correntista o recorrente não comprovou que notificou previamente o recorrido de forma eficaz e em tempo razoável. “O bloqueio dos serviços e cartões ocorreu de maneira abrupta e inesperada, antecedendo qualquer comunicação formal”, segundo a visão do juiz.

Ele também assinalou que a notificação por SMS depois do bloqueio não é suficiente para suprir a exigência da comunicação formal por escrito.

Diante disso, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço do banco e que a instituição é objetivamente responsável pelo dano — deve reparar o dano mesmo que não haja comprovação da culpa —, de acordo com o artigo 14 do CDC.

“O bloqueio injustificado da conta bancária de pessoa jurídica, utilizada para o exercício da atividade empresarial, impede a movimentação de recursos e a realização de pagamentos essenciais, comprometendo o funcionamento do negócio e gerando grave abalo de crédito”, afirmou.

O relator considerou que a indenização fixada em primeira instância foi razoável de acordo com a gravidade e repercussão da irregularidade. O colegiado votou de acordo.

O escritório Orga Advocacia atuou a favor do autor do cliente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4000678-56.2026.8.26.0156

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