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quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Punição por deepfake contra adultos esbarra em falta de previsão legal

Casos recentes de deepfake prejudicial contra famosos ganharam repercussão nacional
Reprodução/Senado Federal
A ausência de uma tipificação penal específica para casos envolvendo deepfake prejudicial contra adultos gera lacunas legais e incerteza jurídica no Brasil. 

A avaliação é de especialistas em Direito Digital e Penal ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a partir de casos recentes de repercussão nacional envolvendo brasileiras famosas, como a atriz Paolla Oliveira, alvo de deepfake com exposição de nudez e atos sexuais forjados.

Tanto na esfera civil quanto na penal, ainda não há no país previsão legal que trate especificamente da responsabilização pela produção e divulgação de conteúdos gerados por inteligência artificial com exposição de cunho sexual ou vexatória de adultos.

Já existem, porém, regras específicas no campo eleitoral, que proíbem desde 2024 o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidaturas, e, mais recentemente, para punir crimes de pornografia com uso de IA envolvendo crianças e adolescentes.

Para os especialistas, a ausência ou presença da previsão legal, a depender da esfera jurídica, reforça a percepção de que a proteção atual às vítimas da prática é fragmentada, com interpretações que podem variar conforme o alvo, a finalidade e o contexto da manipulação.

Lacuna parcial
Em casos de deepfake prejudicial que chegam à esfera civil, a falta de uma previsão legal que especifique o uso da tecnologia que viole direitos não torna a conduta lícita, conforme explica o advogado Alexander Coelho, especialista em Direito Digital, Inteligência Artificial e Cibersegurança, membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados e IA da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

“A Constituição e o Código Civil já protegem a honra, a imagem, a voz, a identidade e a privacidade. Assim, se a manipulação violar esses direitos, causar dano ou for utilizada abusivamente, o juiz pode determinar sua remoção, impedir novas divulgações e impor indenização com base nas regras gerais de responsabilidade civil”, pontua.

Já na esfera penal, o entendimento é outro, uma vez que não se pode imputar crime ou ampliar uma incriminação por analogia em prejuízo do acusado, esclarece Coelho, que também é sócio do Godke Advogados e pós-graduado em Regulamento de Serviços Digitais pela Faculdade de Direito de Lisboa.

Em ações criminais envolvendo o uso prejudicial da tecnologia, segue o advogado, “tudo depende de a conduta preencher os elementos de um tipo penal já previsto”, como crimes contra a honra, ameaça ou violência psicológica contra a mulher. Dessa forma, na avaliação dele, cria-se uma “lacuna parcial” no âmbito penal, que permite que a criação ou divulgação de um deepfake prejudicial não constitua, por si só e em qualquer contexto, um crime autônomo.  Mais na conjur

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